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Centro de Recursos Humano
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Código Penal Militar Empty Código Penal Militar

Dom Out 14, 2018 4:55 pm
CENTRO DE POLÍCIA PACÍFICADORA
CÓDIGO PENAL MILITAR




CAPÍTULO I: Princípios Gerais

Artigo 1° - O Código Penal Militar (CPM) do Centro de Polícia Pacíficadora, sendo uma emenda do estatuto da mesma, age como documento onde estão encontradas as possíveis infrações de um policial, e suas devidas punições.

Artigo 2° - Todos os policiais devidamente alistados no Centro de Recursos Humanos e/ou pertencente a um emblema de patente, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento.

Artigo 3° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação legal.

Artigo 4° - Ninguém será punido senão em virtude deste documento.
Emenda: As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento, no entanto cada caso é um caso e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada às previstas nesse código.

Artigo 5° - Considera-se praticado o crime no momento da ação, ainda que outro seja o momento do resultado.

Artigo 6° - Aplica-se a lei da Polícia CPP em todo a sua localidade.
Emenda: Entende-se como localidade todos os quartos oficiais, contendo policiais do Centro de Polícia Pacificadora, bem como redes sociais da própria instituição.

CAPÍTULO II: Do Crime

Artigo 8° – Diz se do crime:

Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, quando o fato concreto se subsume ao tipo abstrato descrito na neste documento.
Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.

Artigo 9° – As penas são aplicadas da mesma forma, tanto para o crime consumado e a tentativa do membro.

Artigo 10° - Crime impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Artigo 11° – O membro do Centro de Polícia Pacíficadora, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo crime que o mesmo cometeu.
Agravamento da penalidade

Artigo 12° - A pena é agravada em relação ao membro que:

I - Organiza a cooperação e participação no crime ou dirige a atividade dos demais;
II - Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade;
III - Executa o crime, ou nele participa;
Redução da penalidade

Artigo 13° – A redução deverá ocorrer quando em cometimento do crime, o policial não possuir instruções e conhecimentos básicos sobre a instituição e seus documentos.

CAPÍTULO III: Principais Penas

Artigo 14° – Consiste nas principais penas:
a) Apresentar Armas

Artigo 15°- Deverá ser aplicado de acordo com a gravidade do ato cometido pelo militar.

Artigo 16° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado no documento.

b) Rebaixamento
Artigo 17° - A aplicação depende do grau ato cometido, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.

Artigo 18° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição.

Artigo 19° – É de suma importância a apresentação de provas específicas ao ato cometido.
c) Demissões/Baixa desonrosa

Artigo 20° - Demissões deverão ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato cometido pelo membro, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia CPP.

Artigo 21° – O membro que aplicou a demissão deverá apresentar provas específicas do ato cometido.

Artigo 22° – O membro demitido poderá recorrer a um membro da Corregedoria ao Alto escalão.
d) Exonerações

Artigo 23° – As exonerações deverão ser aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou a segurança do Centro de Polícia Pacíficadora.

Artigo 24° – Somente membros do Alto Escalão poderá aplicar a exoneração.

Artigo 25° - Realizado quando o policial passa de todos os limites éticos e morais, denegrindo a imagem do Centro de Polícia Pacíficadora.
Recorribilidade
Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.

Artigo 26° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.

Artigo 27° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora ao documento.

Artigo 28° - Cabe aos membros do Alto Escalão a decisão de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.

CAPÍTULO IV: Dos crimes e suas penas

Artigo 29° - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

O desrespeito pode ser conceituado pelo documento como:
a) Xingar, difamar, ofender, insultar, qualquer membro do Centro de Polícia Pacificadora é visto como desrespeito.
b) Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente.
c) Comportamento que possa denegrir a imagem de outro policial que sejam depreciativos/ofensivo.
Pena: O ato de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal, e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que em casos severos haja demissão/baixa desonrosa.

A insubordinação pode ser conceituado pelo documento como:

a) O não/recuso cumprimento da ordem, não contrária a normas legais, direta, pessoal, clara e que não permita interpretação.
b) O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um superior.
Pena: O crime de insubordinação será punido primeiro com o comando Apresentar-armas, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma baixa desonrosa/demissão.
Artigo 30° – Conspiração

Entende-se como conspiração contra o Centro de Polícia Pacíficadora  a oposição ao governo sem motivos reais ou lógicos, difamação da polícia ou de atos cometidos e passar má influência de tal infração á outros policiais.

Pena: baixa desonrosa imediata, ou até exoneração.
Artigo 31° – Traição

a) Ato de trair O Centro de Polícia Pacíficadora, por qualquer motivo, inclusive limitado a espionagem, auxiliando inimigos, incitando propaganda ou encorajar outros a se voltar contra a instituição, recusando-se a fornecer proteção para a Polícia CPP.
b) O ato de traição do Centro de Polícia Pacíficadora, utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações.
Pena: O crime de traição será de demissão automaticamente de casos severos demissão/baixa desonrosa;

Artigo 32° – Conduta imprópria

a) Conduta considerada contrária aos valores do Centro de Polícia Pacíficadora, ou das normas estabelecidas em seus documentos oficiais.
b) Exemplo de condutas impróprias são: mentira, manipulação de policiais, abusos, a incapacidade de manter os padrões, e etc.
Pena: o crime de má conduta consiste em rebaixamento ou em casos severos de demissão/baixa desonrosa.

Artigo 33° - Abuso de autoridade
O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial.
Pena: o crime de abuso de poder consiste em um rebaixamento imediato, incidente mais grave poderá acarretar em demissão/baixa desonrosa

Artigo 34° - Falsificação de Cargo/Autopromoção

a) Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas.
b) Falsificar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.
Pena: O Crime de falsificação de cargo/autopromoção é de demissão/baixa desonrosa imediato.

Artigo 35° - Abandono de dever/negligência

a) Negligência é a omissão, o descuido não intencional e consciente das tarefas diárias que são bem realizadas no exercício da atividade através da realização de um ato contrário que deve essa pessoa realizar e executar.

b) Abandono do dever ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas.
Pena: O crime de negligência estará sujeito a um rebaixamento imediato. Se o mesmo policial for pego com outros casos poderá acarretar em demissão/baixa desonrosa.

Artigo 36° - Inaptidão

O crime de inaptidão é entendido pela incapacidade ou incompetência, incapacidade do dever ou baixo rendimento dos policiais em suas patentes ou companhias.
Pena: O crime de inaptidão estará sujeito a um aviso legal, se o caso continuar poderá acarretar rebaixamento e com casos severos demissão/baixa desonrosa. Apenas a COR e Alto Escalão + pode punir por essa infração.

Artigo 37° - Mal uso de direitos

A má utilização de direitos consiste em bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais do Centro de Polícia Pacíficadora, configurando-se como ataque.
Pena: O crime do mal uso estará sujeito demissão e exoneração permanente.

Artigo 38° - Promoções inadequadas/Nepotismo

a) Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários ou não possua permissão para promover.

b) Favorecimentos de parentes, conhecidos ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos
Pena: O crime de promoções inadequadas estará sujeito a uma advertência, rebaixamento em casos extremos.

Artigo 39° - Aplicação de punições injustamente
Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa ou provas plausíveis.
Pena: O crime estará sujeito a um aviso legal, podendo seguir de rebaixamento e de casos extremos demissão/exoneração.

Artigo 40° - Falsificação de vendedores de cargos
Utilizar de meios efetuados de fraudes ou de má fé se passando por um vendedor de cargos ou do Setor financeiro.
Pena: O policial flagrado estará sujeito a uma demissão/baixa desonrosa imediato ou exoneração.

Artigo 41° - Do fórum

a) Criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão do Alto Escalão.

b) O uso indevido dos tópicos.
Pena: O policial flagrado estará sujeito a um aviso legal, podendo seguir de rebaixamento ou de casos demissão/baixa desonrosa.
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